Ministério Público Eleitoral defere pedido de candidatura de Neto Guerrieri

Por ASCOM deputado federal Neto Carletto (Avante-BA)
29/08/2024

Publicado em

290824avanteaprovado

O promotor eleitoral da comarca de Eunápolis, Rodrigo Rubiale, deferiu o pedido de candidatura de Neto Guerrieiri, candidato a prefeito pela coligação Pelo Bem de Eunápolis, com base na lei de Ficha Limpa. Com a decisão, o órgão, que é fiscal da lei, viabiliza a situação eleitoral do postulante ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 6 de outubro.

A candidatura foi alvo de dois pedidos de impugnação por ter contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores local em 2018. O artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Na decisão, o Ministério Público diz que “as Ações de Impugnação da candidatura do Sr. Demétrio Guerrieri Neto perderam seus objetos, uma vez que a causa que levou as impugnações em questão (artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) fora suspensa liminarmente, conforme comprova o documento de evento n.123432263 (Decisão da Justiça Cível).”

Na outra ponta, a Ação movida pela coligação “A Força do Trabalho” faz menção a sentença condenatória na Justiça Federal, a qual ainda não transitou em julgado, não perfazendo, assim, a inelegibilidade da letra I, inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90;

O entendimento da defesa do candidato é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei de Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro: “que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário”.

Estando ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.

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Ministério Público Eleitoral defere pedido de candidatura de Neto Guerrieri

Por ASCOM deputado federal Neto Carletto (Avante-BA)
29/08/2024 - 12h52 - Atualizado 30 de agosto de 2024

Publicado em

290824avanteaprovado

O promotor eleitoral da comarca de Eunápolis, Rodrigo Rubiale, deferiu o pedido de candidatura de Neto Guerrieiri, candidato a prefeito pela coligação Pelo Bem de Eunápolis, com base na lei de Ficha Limpa. Com a decisão, o órgão, que é fiscal da lei, viabiliza a situação eleitoral do postulante ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 6 de outubro.

A candidatura foi alvo de dois pedidos de impugnação por ter contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores local em 2018. O artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Na decisão, o Ministério Público diz que “as Ações de Impugnação da candidatura do Sr. Demétrio Guerrieri Neto perderam seus objetos, uma vez que a causa que levou as impugnações em questão (artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) fora suspensa liminarmente, conforme comprova o documento de evento n.123432263 (Decisão da Justiça Cível).”

Na outra ponta, a Ação movida pela coligação “A Força do Trabalho” faz menção a sentença condenatória na Justiça Federal, a qual ainda não transitou em julgado, não perfazendo, assim, a inelegibilidade da letra I, inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90;

O entendimento da defesa do candidato é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei de Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro: “que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário”.

Estando ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.

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