Quando a publicidade institucional vira campanha pessoal

Por Murillo Vazquez
04/07/2024

Publicado em

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No Brasil, a legislação eleitoral e as normas sobre a publicidade institucional são claras sobre a proibição do uso de recursos públicos para promoção pessoal de autoridades. A Lei n.º 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, e a Lei n.º 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, estabelecem diretrizes sobre esse tema.

Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

De acordo com a Lei das Eleições, é proibido o uso da publicidade institucional para a promoção pessoal de autoridades. O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal também reforça que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92)

A Lei n.º 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. O uso da publicidade oficial para promoção pessoal pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, podendo resultar em sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O TSE também possui jurisprudência consolidada sobre o uso indevido da publicidade institucional. Em períodos eleitorais, a legislação é ainda mais rigorosa, visando garantir a igualdade de condições entre os candidatos.

Se a análise das peças publicitárias mostrar uma clara associação da imagem pessoal do agente público às ações da Prefeitura, pode-se caracterizar um desvio de finalidade da publicidade institucional, configurando promoção pessoal. Nesse caso, a autoridade pode ser responsabilizada conforme as legislações mencionadas.

Portanto, o órgão responsável (como o Ministério Público ou a Justiça Eleitoral) pode adotar medidas cabíveis para apurar a responsabilidade e aplicar as sanções previstas em lei.

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Por Murillo Vazquez
04/07/2024 - 13h44 - Atualizado 4 de julho de 2024

Publicado em

oXarope1020624_ascomprefportoseguro

No Brasil, a legislação eleitoral e as normas sobre a publicidade institucional são claras sobre a proibição do uso de recursos públicos para promoção pessoal de autoridades. A Lei n.º 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, e a Lei n.º 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, estabelecem diretrizes sobre esse tema.

Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

De acordo com a Lei das Eleições, é proibido o uso da publicidade institucional para a promoção pessoal de autoridades. O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal também reforça que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92)

A Lei n.º 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. O uso da publicidade oficial para promoção pessoal pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, podendo resultar em sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O TSE também possui jurisprudência consolidada sobre o uso indevido da publicidade institucional. Em períodos eleitorais, a legislação é ainda mais rigorosa, visando garantir a igualdade de condições entre os candidatos.

Se a análise das peças publicitárias mostrar uma clara associação da imagem pessoal do agente público às ações da Prefeitura, pode-se caracterizar um desvio de finalidade da publicidade institucional, configurando promoção pessoal. Nesse caso, a autoridade pode ser responsabilizada conforme as legislações mencionadas.

Portanto, o órgão responsável (como o Ministério Público ou a Justiça Eleitoral) pode adotar medidas cabíveis para apurar a responsabilidade e aplicar as sanções previstas em lei.

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