STF proíbe mudança de nome das Guardas Municipais e reforça limites da segurança pública

Por Murillo Vazquez
15/04/2026

Publicado em - - -

NOTICIA OXAROPE_1_150426

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de abril de 2026, que prefeituras de todo o país não podem alterar o nome das Guardas Municipais para “Polícia Municipal”. A medida reforça a Constituição e busca evitar conflitos no sistema de segurança pública.

O relator do caso, o ministro Flávio Dino, destacou que a Constituição Federal é clara ao definir o papel das guardas municipais. Segundo o artigo 144, parágrafo 8º, essas instituições têm a função de proteger bens, serviços e instalações públicas, sem atribuição de polícia ostensiva.

Além disso, a decisão reafirma normas já previstas em leis federais, como a Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018, que estruturam o sistema de segurança pública no país.

Na prática, o julgamento impede que municípios ampliem simbolicamente o papel das guardas por meio da nomenclatura. Isso tem impacto direto na forma como a população percebe a atuação dessas instituições.

Para mim, o ponto mais relevante é como uma simples mudança de nome pode gerar confusão sobre funções reais. Segurança pública não se resume à aparência ou título, mas à clareza de responsabilidades e limites legais.

Se cada cidade adotasse uma denominação diferente, o risco seria criar uma “zona cinzenta” institucional, onde cidadãos não saberiam exatamente quem faz o quê.

A decisão também considerou argumentos administrativos. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia apontado que a mudança exigiria custos elevados com uniformes, viaturas, documentos oficiais e comunicação institucional.

“Admitir denominações distintas pode gerar inconsistências e comprometer a uniformidade jurídica”, destacou o voto do relator.

Por outro lado, entidades ligadas às guardas municipais defendiam a mudança como forma de valorização profissional. Mesmo assim, o STF entendeu que essa valorização não pode contrariar o modelo constitucional.

A decisão do STF padroniza o uso do termo “Guardas Municipais” em todo o Brasil e reforça os limites constitucionais da segurança pública. Mais do que uma questão de nomenclatura, o julgamento evidencia a importância de manter clareza e equilíbrio no sistema.

Resta agora aos municípios focar no que realmente faz diferença para a população, eficiência, estrutura e resultados concretos.

Teses

No julgamento, foi incluída a seguinte tese:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

(Jéssica Vasconcelos/AS/VP//JP)

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STF proíbe mudança de nome das Guardas Municipais e reforça limites da segurança pública

Por Murillo Vazquez
15/04/2026 - 14h46 - Atualizado 15 de abril de 2026

Publicado em - - -

NOTICIA OXAROPE_1_150426

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de abril de 2026, que prefeituras de todo o país não podem alterar o nome das Guardas Municipais para “Polícia Municipal”. A medida reforça a Constituição e busca evitar conflitos no sistema de segurança pública.

O relator do caso, o ministro Flávio Dino, destacou que a Constituição Federal é clara ao definir o papel das guardas municipais. Segundo o artigo 144, parágrafo 8º, essas instituições têm a função de proteger bens, serviços e instalações públicas, sem atribuição de polícia ostensiva.

Além disso, a decisão reafirma normas já previstas em leis federais, como a Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018, que estruturam o sistema de segurança pública no país.

Na prática, o julgamento impede que municípios ampliem simbolicamente o papel das guardas por meio da nomenclatura. Isso tem impacto direto na forma como a população percebe a atuação dessas instituições.

Para mim, o ponto mais relevante é como uma simples mudança de nome pode gerar confusão sobre funções reais. Segurança pública não se resume à aparência ou título, mas à clareza de responsabilidades e limites legais.

Se cada cidade adotasse uma denominação diferente, o risco seria criar uma “zona cinzenta” institucional, onde cidadãos não saberiam exatamente quem faz o quê.

A decisão também considerou argumentos administrativos. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia apontado que a mudança exigiria custos elevados com uniformes, viaturas, documentos oficiais e comunicação institucional.

“Admitir denominações distintas pode gerar inconsistências e comprometer a uniformidade jurídica”, destacou o voto do relator.

Por outro lado, entidades ligadas às guardas municipais defendiam a mudança como forma de valorização profissional. Mesmo assim, o STF entendeu que essa valorização não pode contrariar o modelo constitucional.

A decisão do STF padroniza o uso do termo “Guardas Municipais” em todo o Brasil e reforça os limites constitucionais da segurança pública. Mais do que uma questão de nomenclatura, o julgamento evidencia a importância de manter clareza e equilíbrio no sistema.

Resta agora aos municípios focar no que realmente faz diferença para a população, eficiência, estrutura e resultados concretos.

Teses

No julgamento, foi incluída a seguinte tese:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

(Jéssica Vasconcelos/AS/VP//JP)

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