STF reafirma poder do Ministério Público para realizar investigações criminais

Decisão reforça que MP pode conduzir investigações, desde que siga regras estabelecidas

Por Redação Oxarope
13/03/2025

Publicado em -

oXarope_130325001Foto Gustavo Moreno STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que o Ministério Público (MP) tem o poder de conduzir investigações criminais, desde que respeite os direitos e garantias dos investigados. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806.

A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Brasil, que questionava dispositivos das Leis Complementar 75/1993 e 8.625/1993, argumentando que elas concediam ao MP atribuições que deveriam ser exclusivas da polícia. No entanto, o STF já havia consolidado o entendimento de que não há monopólio da investigação criminal pelas polícias, permitindo que o MP também realize apurações.

Entendimento consolidado pelo STF

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que a tese já havia sido fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, onde ficou estabelecido que o MP tem poderes implícitos para conduzir investigações penais. Desde que resguardados o devido processo legal, os direitos da defesa e o controle pelo Judiciário, essa atuação não viola a Constituição.

Fachin também lembrou que o tema foi reafirmado pelo STF em maio de 2024, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3218, quando foram definidos parâmetros para o MP realizar investigações. Entre as regras estabelecidas estão a necessidade de registro da apuração perante o Poder Judiciário e o cumprimento dos prazos e normas aplicáveis aos inquéritos policiais.

Com essa decisão, o STF reforça a autonomia do Ministério Público na condução de investigações, desde que dentro dos limites legais, garantindo o equilíbrio entre a atuação dos órgãos de persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais.

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13/03/2025 - 19h05 - Atualizado 13 de março de 2025

Publicado em -

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que o Ministério Público (MP) tem o poder de conduzir investigações criminais, desde que respeite os direitos e garantias dos investigados. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806.

A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Brasil, que questionava dispositivos das Leis Complementar 75/1993 e 8.625/1993, argumentando que elas concediam ao MP atribuições que deveriam ser exclusivas da polícia. No entanto, o STF já havia consolidado o entendimento de que não há monopólio da investigação criminal pelas polícias, permitindo que o MP também realize apurações.

Entendimento consolidado pelo STF

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que a tese já havia sido fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, onde ficou estabelecido que o MP tem poderes implícitos para conduzir investigações penais. Desde que resguardados o devido processo legal, os direitos da defesa e o controle pelo Judiciário, essa atuação não viola a Constituição.

Fachin também lembrou que o tema foi reafirmado pelo STF em maio de 2024, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3218, quando foram definidos parâmetros para o MP realizar investigações. Entre as regras estabelecidas estão a necessidade de registro da apuração perante o Poder Judiciário e o cumprimento dos prazos e normas aplicáveis aos inquéritos policiais.

Com essa decisão, o STF reforça a autonomia do Ministério Público na condução de investigações, desde que dentro dos limites legais, garantindo o equilíbrio entre a atuação dos órgãos de persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais.

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