TSE mantém Jânio Natal como prefeito de Porto Seguro e encerra disputa judicial sobre reeleição

Por Renatinho oXarope
11/03/2025

Publicado em

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Por 4 votos a 3, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão de julgamento desta terça-feira (11), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que deferiu o registro de candidatura de Jânio Natal, reeleito prefeito de Porto Seguro (BA) nas Eleições 2024. A maioria do Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficando vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares.

No caso julgado, Jânio Natal já havia sido eleito para o cargo em duas cidades baianas diferentes: Belmonte (2016) e Porto Seguro (2020). No entanto, em 2016, ele renunciou antes de tomar posse e quem assumiu em seu lugar foi o vice-prefeito, seu irmão, Janival Borges.

A controvérsia envolveu a suposta configuração de terceiro mandato consecutivo e a aplicação de artigos da Constituição Federal, mesmo levando em conta que Jânio se elegeu em uma cidade diferente em 2016.  

Ao votar, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o mandato eletivo, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, caracteriza-se pelo efetivo exercício do cargo, não pela mera diplomação do candidato eleito.

Para o ministro, diante do fato de o candidato não ter tomado posse no cargo de prefeito do município de Belmonte – mesmo tendo sido eleito e diplomado nas Eleições 2016 –, deve-se considerar que ele não exerceu a função, não incidindo, portanto, o impedimento do terceiro mandato.

O relator também enfatizou, entre outros pontos, que o conceito de prefeito itinerante ou prefeito profissional se limita a impedir a recondução do titular para um terceiro mandato consecutivo, não gerando inelegibilidade reflexa para parentes ou cônjuges.

Portanto, ressaltou o relator, a mera eleição e a diplomação do recorrido não se traduzem em efetivo cumprimento do mandato. “Logo, a eleição ao cargo de prefeito de Porto Seguro em 2020 não pode ser considerada como reeleição, posto que não assumiu o cargo no ano de 2016”, concluiu.

Divergência

Os votos vencidos, decorrentes de divergência aberta por voto-vista apresentado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, entenderam, em síntese, que houve renúncia estratégica praticada na Eleição de 2016, violando-se o princípio republicano e a legislação eleitoral e caracterizando-se expediente para perpetuar a atuação política de grupo familiar em cidades da mesma região.

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Por Renatinho oXarope
11/03/2025 - 23h43 - Atualizado 12 de março de 2025

Publicado em

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Por 4 votos a 3, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão de julgamento desta terça-feira (11), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que deferiu o registro de candidatura de Jânio Natal, reeleito prefeito de Porto Seguro (BA) nas Eleições 2024. A maioria do Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficando vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares.

No caso julgado, Jânio Natal já havia sido eleito para o cargo em duas cidades baianas diferentes: Belmonte (2016) e Porto Seguro (2020). No entanto, em 2016, ele renunciou antes de tomar posse e quem assumiu em seu lugar foi o vice-prefeito, seu irmão, Janival Borges.

A controvérsia envolveu a suposta configuração de terceiro mandato consecutivo e a aplicação de artigos da Constituição Federal, mesmo levando em conta que Jânio se elegeu em uma cidade diferente em 2016.  

Ao votar, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o mandato eletivo, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, caracteriza-se pelo efetivo exercício do cargo, não pela mera diplomação do candidato eleito.

Para o ministro, diante do fato de o candidato não ter tomado posse no cargo de prefeito do município de Belmonte – mesmo tendo sido eleito e diplomado nas Eleições 2016 –, deve-se considerar que ele não exerceu a função, não incidindo, portanto, o impedimento do terceiro mandato.

O relator também enfatizou, entre outros pontos, que o conceito de prefeito itinerante ou prefeito profissional se limita a impedir a recondução do titular para um terceiro mandato consecutivo, não gerando inelegibilidade reflexa para parentes ou cônjuges.

Portanto, ressaltou o relator, a mera eleição e a diplomação do recorrido não se traduzem em efetivo cumprimento do mandato. “Logo, a eleição ao cargo de prefeito de Porto Seguro em 2020 não pode ser considerada como reeleição, posto que não assumiu o cargo no ano de 2016”, concluiu.

Divergência

Os votos vencidos, decorrentes de divergência aberta por voto-vista apresentado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, entenderam, em síntese, que houve renúncia estratégica praticada na Eleição de 2016, violando-se o princípio republicano e a legislação eleitoral e caracterizando-se expediente para perpetuar a atuação política de grupo familiar em cidades da mesma região.

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