OAB-BA repudia decisão que absolveu homem de 35 anos por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos

Por Redação Oxarope
23/02/2026

Publicado em - -

NOTICIA OXAROPE 230226001oab

A OAB Bahia repudiou a decisão da 9ª câmara Criminal Especializada do TJ-MG que, por maioria, absolveu um homem de 35 anos condenado em 1ª instância a nove anos de prisão por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, com quem vivia como casal em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A Comissão da Mulher Advogada e o Comitê de Acompanhamento e Capacitação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da OAB-BA criticaram a absolvição do homem e os argumentos que embasaram a decisão.

Thais Bandeira, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-BA, declarou que “a OAB Bahia repudia a recente decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluiu a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, diante de caso de relação sexual mantida por homem de 35 contra menina de 12 anos”.

“Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, podemos dizer que a decisão é uma manifesta violência institucional contra crianças e adolescentes, autorizando a sexualização precoce de seus corpos ao tempo em que flexibiliza o dever de tutela de um bem jurídico indisponível, que é a dignidade sexual de menores de 14 anos”, completou Thais Bandeira.

Joana Rodrigues, conselheira seccional e coordenadora do Comitê de Acompanhamento e Capacitação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da OAB-BA, destacou que “os argumentos centrais utilizados Tribunal para a absolvição do agente foram a existência de concordância dos pais da adolescente, o vínculo afetivo entre o acusado e vítima, e o objetivo de constituição de família, já que o réu mantinha uma espécie de “casamento de fato” com a ofendida.”

Daniela Portugal, secretária-geral da Comissão da Mulher Advogada, ressaltou que “diferentemente do crime de estupro do art. 213, o art. 217-A, do Código Penal, ao tipificar o crime de estupro de vulnerável, estabelece que a sua incidência independe do consentimento da vítima, uma vez que considera todo menor de 14 anos ainda uma pessoa em formação, cuja vulnerabilidade é legalmente presumida.”

Imprensa OAB Bahia

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OAB-BA repudia decisão que absolveu homem de 35 anos por estupro de vulnerável contra menina de 12 anos

Por Redação Oxarope
23/02/2026 - 16h45 - Atualizado 23 de fevereiro de 2026

Publicado em - -

NOTICIA OXAROPE 230226001oab

A OAB Bahia repudiou a decisão da 9ª câmara Criminal Especializada do TJ-MG que, por maioria, absolveu um homem de 35 anos condenado em 1ª instância a nove anos de prisão por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, com quem vivia como casal em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A Comissão da Mulher Advogada e o Comitê de Acompanhamento e Capacitação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da OAB-BA criticaram a absolvição do homem e os argumentos que embasaram a decisão.

Thais Bandeira, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-BA, declarou que “a OAB Bahia repudia a recente decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluiu a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, diante de caso de relação sexual mantida por homem de 35 contra menina de 12 anos”.

“Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, podemos dizer que a decisão é uma manifesta violência institucional contra crianças e adolescentes, autorizando a sexualização precoce de seus corpos ao tempo em que flexibiliza o dever de tutela de um bem jurídico indisponível, que é a dignidade sexual de menores de 14 anos”, completou Thais Bandeira.

Joana Rodrigues, conselheira seccional e coordenadora do Comitê de Acompanhamento e Capacitação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da OAB-BA, destacou que “os argumentos centrais utilizados Tribunal para a absolvição do agente foram a existência de concordância dos pais da adolescente, o vínculo afetivo entre o acusado e vítima, e o objetivo de constituição de família, já que o réu mantinha uma espécie de “casamento de fato” com a ofendida.”

Daniela Portugal, secretária-geral da Comissão da Mulher Advogada, ressaltou que “diferentemente do crime de estupro do art. 213, o art. 217-A, do Código Penal, ao tipificar o crime de estupro de vulnerável, estabelece que a sua incidência independe do consentimento da vítima, uma vez que considera todo menor de 14 anos ainda uma pessoa em formação, cuja vulnerabilidade é legalmente presumida.”

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