Presidente sanciona lei que protege populações atingidas por barragens

Por MarcelloXarope
15/12/2023

Publicado em

oxarope1oXaropenoticia1

Texto prevê uma série de regras para empresários e garantias para as pessoas que vivem próximas a esses empreendimentos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira, 15 de dezembro, a lei que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB).

O presidente Lula com integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragens: lei se torna referência importante. Foto: Ricardo Stuckert / PR

A lei tem um significado concreto importante: a existência, a partir de agora, de uma legislação que prevê proteção aos atingidos, prevenção aos acidentes, participação da sociedade nos processos de prevenção e proteção à vida nas variadas formas, das pessoas ou do ambiente natural atingido com um tipo de tragédia desse”

Márcio Macêdo, ministro da Secretaria-Geral da Presidência

O texto, assinado em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, estabelece regras para empreendedores e garante uma série de direitos às pessoas prejudicadas pelos empreendimentos.

Pelo previsto na legislação, a política será aplicada tanto de forma preventiva, no licenciamento ambiental de barragens, quanto para situações decorrentes de vazamento ou rompimento das estruturas. A lei prevê a criação de um colegiado nacional, integrado por representantes do poder público, dos empresários e da sociedade civil, a quem vai competir acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.

“A lei tem um significado concreto importante: a existência, a partir de agora, de uma legislação que prevê proteção aos atingidos, prevenção aos acidentes, repactuação no caso de acidentes, participação da sociedade nos processos de prevenção e proteção à vida nas variadas formas, das pessoas ou do ambiente natural atingido com um tipo de tragédia desse”, afirmou o ministro Márcio Macêdo (Secretaria-Geral da Presidência). Ele lembrou que a aprovação concretiza uma luta de 40 anos de movimentos organizados em torno do tema.

Segundo Joceli Andreoli, integrante da coordenação nacional do Movimento dos Atingidos por Barragens, o novo texto se torna uma referência essencial em negociações. “Agora o Estado Brasileiro tem uma referência do que é um atingido por barragens, dos direitos e programas a serem feitos. Como estamos ainda num processo de negociação, isso vira uma referência. Ficamos entusiasmados com a aprovação. Até agora quem dizia quem era uma pessoa atingida era a empresa. Agora o Estado brasileiro está dizendo isso”.

QUEM SÃO – Pelo conceito do texto, Populações Atingidas por Barragens são aquelas afetadas por um ou mais impactos provocados pela construção, obstrução, desativação ou rompimento de barragens. Entre os impactos considerados estão a perda de propriedade ou posse de imóvel, desvalorização de imóveis, perda da capacidade produtiva das terras e a perda de fontes de renda e trabalho.

PROGRAMA – Diante de cada caso concreto, a orientação é que seja constituído um comitê local da PNAB, responsável por um Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB). Esse programa será elaborado pelo empreendedor responsável pela barragem, com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas afetadas e garantir reparação aos danos causados.

O programa precisa incluir ações específicas destinadas a mulheres, idosos, crianças, indígenas, pessoas com deficiência, pescadores e ribeirinhos, pessoas em situação de vulnerabilidade. Deve atuar sobre os impactos nos municípios afetados e nas comunidades que receberão essas pessoas.

Da mesma forma, o programa tem de assegurar:

» Indenização por perdas materiais

» Reassentamento coletivo como opção prioritária;

» Assessoria técnica independente às custas do empreendedor

» Auxílio-emergencial nos casos de acidentes ou desastres

» Reparação por danos morais, individuais e coletivos

» Condições de moradia que reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação;

» Implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano

» Escrituração e registro dos imóveis dos reassentamentos

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Presidente sanciona lei que protege populações atingidas por barragens

Por MarcelloXarope
15/12/2023 - 14h36 - Atualizado 15 de dezembro de 2023

Publicado em

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Texto prevê uma série de regras para empresários e garantias para as pessoas que vivem próximas a esses empreendimentos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira, 15 de dezembro, a lei que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB).

O presidente Lula com integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragens: lei se torna referência importante. Foto: Ricardo Stuckert / PR

A lei tem um significado concreto importante: a existência, a partir de agora, de uma legislação que prevê proteção aos atingidos, prevenção aos acidentes, participação da sociedade nos processos de prevenção e proteção à vida nas variadas formas, das pessoas ou do ambiente natural atingido com um tipo de tragédia desse”

Márcio Macêdo, ministro da Secretaria-Geral da Presidência

O texto, assinado em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, estabelece regras para empreendedores e garante uma série de direitos às pessoas prejudicadas pelos empreendimentos.

Pelo previsto na legislação, a política será aplicada tanto de forma preventiva, no licenciamento ambiental de barragens, quanto para situações decorrentes de vazamento ou rompimento das estruturas. A lei prevê a criação de um colegiado nacional, integrado por representantes do poder público, dos empresários e da sociedade civil, a quem vai competir acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.

“A lei tem um significado concreto importante: a existência, a partir de agora, de uma legislação que prevê proteção aos atingidos, prevenção aos acidentes, repactuação no caso de acidentes, participação da sociedade nos processos de prevenção e proteção à vida nas variadas formas, das pessoas ou do ambiente natural atingido com um tipo de tragédia desse”, afirmou o ministro Márcio Macêdo (Secretaria-Geral da Presidência). Ele lembrou que a aprovação concretiza uma luta de 40 anos de movimentos organizados em torno do tema.

Segundo Joceli Andreoli, integrante da coordenação nacional do Movimento dos Atingidos por Barragens, o novo texto se torna uma referência essencial em negociações. “Agora o Estado Brasileiro tem uma referência do que é um atingido por barragens, dos direitos e programas a serem feitos. Como estamos ainda num processo de negociação, isso vira uma referência. Ficamos entusiasmados com a aprovação. Até agora quem dizia quem era uma pessoa atingida era a empresa. Agora o Estado brasileiro está dizendo isso”.

QUEM SÃO – Pelo conceito do texto, Populações Atingidas por Barragens são aquelas afetadas por um ou mais impactos provocados pela construção, obstrução, desativação ou rompimento de barragens. Entre os impactos considerados estão a perda de propriedade ou posse de imóvel, desvalorização de imóveis, perda da capacidade produtiva das terras e a perda de fontes de renda e trabalho.

PROGRAMA – Diante de cada caso concreto, a orientação é que seja constituído um comitê local da PNAB, responsável por um Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB). Esse programa será elaborado pelo empreendedor responsável pela barragem, com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas afetadas e garantir reparação aos danos causados.

O programa precisa incluir ações específicas destinadas a mulheres, idosos, crianças, indígenas, pessoas com deficiência, pescadores e ribeirinhos, pessoas em situação de vulnerabilidade. Deve atuar sobre os impactos nos municípios afetados e nas comunidades que receberão essas pessoas.

Da mesma forma, o programa tem de assegurar:

» Indenização por perdas materiais

» Reassentamento coletivo como opção prioritária;

» Assessoria técnica independente às custas do empreendedor

» Auxílio-emergencial nos casos de acidentes ou desastres

» Reparação por danos morais, individuais e coletivos

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