
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que o Ministério Público (MP) tem o poder de conduzir investigações criminais, desde que respeite os direitos e garantias dos investigados. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3806.
A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Brasil, que questionava dispositivos das Leis Complementar 75/1993 e 8.625/1993, argumentando que elas concediam ao MP atribuições que deveriam ser exclusivas da polícia. No entanto, o STF já havia consolidado o entendimento de que não há monopólio da investigação criminal pelas polícias, permitindo que o MP também realize apurações.
Entendimento consolidado pelo STF
O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que a tese já havia sido fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, onde ficou estabelecido que o MP tem poderes implícitos para conduzir investigações penais. Desde que resguardados o devido processo legal, os direitos da defesa e o controle pelo Judiciário, essa atuação não viola a Constituição.
Fachin também lembrou que o tema foi reafirmado pelo STF em maio de 2024, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3218, quando foram definidos parâmetros para o MP realizar investigações. Entre as regras estabelecidas estão a necessidade de registro da apuração perante o Poder Judiciário e o cumprimento dos prazos e normas aplicáveis aos inquéritos policiais.
Com essa decisão, o STF reforça a autonomia do Ministério Público na condução de investigações, desde que dentro dos limites legais, garantindo o equilíbrio entre a atuação dos órgãos de persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais.