
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de outubro de 2025, que a poluição sonora prevista no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é crime de natureza formal, de perigo abstrato, e pode ser comprovada sem perícia técnica, bastando a demonstração de risco à saúde humana. A decisão, tomada em recurso do Ministério Público de Minas Gerais e fixada como Tema Repetitivo 1.377, passa a orientar processos em todo o país.
O caso veio de Minas Gerais. O réu havia sido condenado em primeira instância por poluição ambiental na modalidade sonora, com base no artigo 54, caput, da Lei 9.605 de 1998, pela emissão de ruídos acima dos limites legais durante atividade econômica.
O Tribunal de Justiça mineiro, porém, desclassificou a conduta para a contravenção de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 do Decreto Lei 3.688 de 1941, alegando que não havia prova de poluição em grau suficiente para causar dano ou risco relevante à saúde. Com essa desclassificação, reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.
O Ministério Público recorreu ao STJ defendendo que o crime ambiental do artigo 54 é de perigo abstrato. Na prática, sustentou que basta a potencialidade de dano à saúde, sem necessidade de laudo pericial específico, desde que existam provas idôneas de que o nível de poluição sonora ultrapassou o aceitável.
A Terceira Seção do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o recurso, restabeleceu a condenação e, mais do que isso, fixou tese vinculante para casos semelhantes, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na letra fria da lei, o artigo 54 diz que comete crime quem causa poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
O ponto central que o STJ enfrentou foi este. É preciso provar o dano concreto à saúde ou basta demonstrar que a conduta gera risco real, acima dos limites legais, para configurar o crime ambiental
A resposta veio de forma clara. O tribunal afirmou que o tipo penal tem natureza formal. Ou seja, não se exige que o dano se concretize. A mera possibilidade de causar dano à saúde, quando comprovada por meio de provas adequadas, já caracteriza o crime.
Isso muda muito a vida prática nas cidades. A decisão alcança situações como
Bares e casas de show que estouram o volume em áreas residenciais
Carros de som e paredões que transformam rua em discoteca a céu aberto
Igrejas, templos e eventos que ignoram regras de isolamento acústico
Indústrias e estabelecimentos que operam com máquinas ruidosas sem controle adequado
Para mim, o recado é direto. O direito ao sossego e à saúde entra para o centro da discussão. Não é mais “apenas barulho que incomoda”, é violação de um bem ambiental protegido pela Constituição, ligado ao artigo 225, que garante meio ambiente equilibrado a todos.
Ao fixar o Tema Repetitivo 1.377, a Terceira Seção do STJ cravou a tese de que o crime do artigo 54, caput, primeira parte, é formal, de perigo abstrato e que a perícia não é condição obrigatória para a condenação. A comprovação pode vir de qualquer meio de prova idôneo, como relatos de fiscais, autos de infração, medições administrativas de ruído, testemunhos e relatórios de órgãos ambientais.
O Ministério Público Federal já vinha defendendo essa linha, reforçando que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável. O entendimento acompanha precedentes anteriores do próprio STJ, que apontavam para o caráter formal do delito de poluição ambiental.
De outro lado, defensores costumavam argumentar que, sem laudo pericial detalhado, não haveria como afirmar que o nível de ruído alcançou patamar capaz de atingir a saúde humana, o que justificaria tratar o fato apenas como contravenção de perturbação do sossego. Essa tese, com a decisão de agora, perde força e tende a ser superada nos tribunais de todo o país.
Segundo a certidão de julgamento, a decisão foi unânime, com adesão de toda a Terceira Seção, o que aumenta o peso institucional do precedente.
Na prática de quem vive o dia a dia das cidades, especialmente nas periferias e bairros populares, para mim, essa decisão toca numa ferida antiga. Poluição sonora sempre foi tratada como “problema menor”, quase um incômodo social que se resolve com conversa de vizinho.
Só que o barulho excessivo tira sono, aumenta ansiedade, interfere no aprendizado das crianças, agrava quadros de depressão e pressão alta, atrapalha gente que trabalha em turnos alternados. O corpo sente, a mente sente, mas, muitas vezes, o sistema de justiça demorava a reconhecer isso como crime ambiental de verdade.
Quando o STJ diz que a poluição sonora é crime de perigo abstrato, está assumindo que o risco já é suficiente para acionar a proteção penal. Não precisa esperar que alguém desenvolva um quadro clínico grave e apresente atestado médico para que o direito acorde. Isso, para mim, é um avanço na lógica da prevenção.
Ao mesmo tempo, é um recado forte para empreendedores, gestores e organizadores de eventos. Não dá mais para apostar no vai e vem da Justiça, confiando que tudo será visto como mera perturbação do sossego e que a punição não chegará. Agora, violar limites de ruído, de forma reiterada e comprovada, pode significar condenação por crime ambiental.
O desafio será garantir que essa decisão não sirva apenas como mais um instrumento de repressão seletiva. Porque a realidade brasileira mostra que o rigor da lei costuma pesar mais em cima de pequenos negócios e espaços culturais de periferia, enquanto grandes empreendimentos conseguem se defender com estruturas jurídicas robustas.
O equilíbrio que eu considero saudável é o seguinte. Proteger a saúde e o sossego de quem mora, estuda e trabalha nas cidades, cobrando responsabilidade e respeito aos limites ambientais. E, ao mesmo tempo, exigir dos poderes públicos políticas claras de orientação, fiscalização e regularização, para que o caminho não seja apenas o da punição, mas também o da adequação.
A decisão do STJ sobre o Tema Repetitivo 1.377 transforma a forma como o país enxerga a poluição sonora. O que antes era tratado como simples incômodo, muitas vezes empurrado para a esfera da contravenção, passa a ser reconhecido como crime ambiental, com peso constitucional e proteção à saúde coletiva.
Ao dispensar a perícia obrigatória e valorizar a potencialidade de dano, o tribunal fortalece o princípio da prevenção e dá mais instrumentos a promotores, juízes e órgãos de fiscalização. Mas também aumenta a responsabilidade de quem exerce atividade econômica que produz ruído, do pequeno bar ao grande empreendimento.
No fim das contas, a pergunta que fica para mim é direta. Que modelo de cidade nós queremos um lugar onde o lucro fala mais alto que o direito de dormir, estudar e viver com dignidade, ou um espaço urbano que respeita a saúde e o equilíbrio ambiental A resposta, a partir de agora, não é só social e política, é também penal.


















