
O Supremo Tribunal Federal decidiu que advogados públicos devem ter inscrição ativa na OAB para exercer a função. A decisão, concluída em 30 de abril de 2026, vale para casos semelhantes em todo o país e separa registro profissional de punição disciplinar.
Por maioria, o STF julgou o Recurso Extraordinário 609517, com repercussão geral no Tema 936. A Corte entendeu que o concurso público não substitui a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A tese fixada afirma que a inscrição na OAB, prevista na Lei 8.906/1994, é indispensável aos advogados públicos. Porém, quando atuarem nessa função, esses profissionais ficam submetidos exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional da própria carreira.
Na prática, o STF separou duas coisas importantes: a habilitação profissional continua sendo da OAB, mas a apuração de condutas no serviço público cabe ao órgão público responsável.
Para mim, o ponto central é simples: o advogado público representa o Estado, mas continua exercendo advocacia. Ao mesmo tempo, não faz sentido misturar a disciplina da carreira pública com punições externas quando o ato ocorreu dentro da função institucional.
O entendimento vencedor foi aberto pelo ministro Edson Fachin e acompanhado por ministros como Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Toffoli resumiu a distinção: se o profissional atua na advocacia pública, a correição é do órgão público; se atua na advocacia privada, a competência disciplinar é da OAB.
O cidadão talvez não acompanhe o número do processo, mas sente os efeitos quando uma prefeitura, um governo estadual ou a União precisa defender políticas públicas, contratos, escolas, hospitais e direitos sociais.
A decisão do STF fortalece a exigência de qualificação profissional, mas preserva a autonomia disciplinar das carreiras públicas. O recado é claro: advogado público precisa de OAB, mas responde administrativamente ao órgão público ao qual está vinculado.

















