O Governo Federal regulamentou a concessão de apoio financeiro extraordinário aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos na safra 2025/2026. O benefício será de R$ 12 por tonelada de cana-de-açúcar comercializada, observadas as condições previstas na legislação.
O Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 11 de agosto, e regulamenta os artigos 1º a 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026. O objetivo declarado da medida é preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético nordestino.
O apoio é destinado aos produtores atingidos por prejuízos decorrentes da tributação adicional imposta pelos Estados Unidos às exportações brasileiras ou por eventos climáticos extremos durante a safra 2025/2026.

Poderão receber a subvenção os produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas, além de cooperativas ou associações em relação à produção de seus cooperados ou associados ativos que se enquadrem como produtores independentes.
A cana deverá ter sido comercializada e entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste durante a safra abrangida pelo programa. A Medida Provisória estabelece ainda a necessidade de comprovação da operação por documentação fiscal eletrônica.
Ficam de fora do benefício os produtores independentes que possuam participação societária direta ou indireta nas usinas, destilarias ou cooperativas que receberam a matéria-prima produzida.
Os recursos destinados à subvenção estão limitados a R$ 270 milhões e serão pagos com dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
O valor individual será calculado com base na quantidade de cana comercializada, à razão de R$ 12 por tonelada.
Na prática, um produtor que conseguir comprovar, por exemplo, a comercialização de 1.000 toneladas dentro das regras poderá ter uma subvenção calculada em R$ 12 mil. O pagamento efetivo dependerá, porém, da habilitação e do cumprimento de todos os requisitos previstos no decreto.
Produção entre agosto de 2025 e julho de 2026
Para o pagamento, serão consideradas as operações relativas à produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026.
A documentação necessária deverá ser apresentada à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) até 30 de outubro de 2026.
O cumprimento do prazo é fundamental. De acordo com o decreto, a falta de comprovação dos requisitos até essa data ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou fora das exigências poderá resultar no cancelamento da operação e no não pagamento da subvenção.
Quais são os requisitos
Na data em que apresentar a documentação à Conab, o interessado deverá estar em situação regular perante os cadastros e sistemas indicados no decreto, entre eles o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
Também serão verificadas a regularidade perante a Fazenda Nacional, o INSS, o FGTS e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. A comprovação deverá ser feita por certidões oficiais e outros documentos admitidos pela Conab.
Como comprovar a venda da cana
Quando a comercialização for realizada diretamente pelo produtor rural para a unidade industrial, deverá ser apresentado o documento fiscal referente à venda da produção emitido pelo próprio produtor ou, quando permitido pela legislação tributária estadual, o documento fiscal de entrada emitido pela empresa compradora.
Nas operações realizadas por intermédio de cooperativas ou associações, será necessário comprovar tanto a venda do produtor para a cooperativa ou associação quanto a posterior comercialização para a unidade industrial adquirente, conforme as regras fiscais aplicáveis.
Os documentos fiscais deverão ser emitidos eletronicamente e enviados à Conab também por meio eletrônico.
Prejuízo também precisará ser comprovado
Não será suficiente demonstrar apenas a quantidade de cana comercializada. O beneficiário também deverá comprovar que sofreu, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos relacionados às tarifas adicionais dos Estados Unidos ou a eventos climáticos extremos.
O decreto determina que a documentação específica para essa comprovação será definida em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. Caberá à Conab verificar os documentos e avaliar se eles são suficientes para a concessão do benefício.
Caso sejam identificadas inconsistências, insuficiências ou irregularidades, a Conab deverá notificar o interessado. O decreto prevê prazo de até dez dias corridos, contado da notificação, para manifestação e, quando cabível, correção, complementação ou substituição dos documentos. A documentação reapresentada será analisada apenas uma vez.
Pagamento poderá ser feito por Pix
Uma das principais facilidades previstas é o pagamento diretamente pela Conab por Pix, utilizando como chave o CPF ou CNPJ do beneficiário.
Também será possível receber o dinheiro por depósito em conta corrente de titularidade do produtor ou beneficiário, em instituição financeira indicada por ele.
Conab divulgará informações e canal para envio
A Conab deverá disponibilizar em seu site o endereço eletrônico para apresentação dos documentos e informações complementares necessárias à operacionalização do benefício.
Também serão divulgadas a relação dos beneficiários em ordem cronológica de protocolo e informações como CPF ou CNPJ, unidade da Federação onde ocorreu a produção, quantidade total de cana comercializada e valor correspondente da subvenção.
O decreto prevê ainda que os beneficiários poderão ser fiscalizados pela Conab a qualquer momento e em qualquer etapa da operação. Caso seja constatada aplicação irregular dos recursos, poderá haver obrigação de restituição integral dos valores recebidos, com atualização pela taxa Selic ou índice que venha a substituí-la.
Apoio busca proteger renda e produção no Nordeste
A regulamentação transforma em regras operacionais a autorização concedida pela Medida Provisória nº 1.374. A proposta é oferecer uma compensação extraordinária aos produtores independentes atingidos por fatores que afetaram economicamente a atividade durante a safra.
Para quem pretende solicitar o benefício, a atenção agora se volta principalmente à comprovação das vendas, à regularidade cadastral e fiscal e ao prazo de 30 de outubro de 2026.
Serviço
Valor: R$ 12 por tonelada de cana-de-açúcar comercializada
Limite total do programa: R$ 270 milhões
Safra abrangida: 2025/2026
Período de entrega considerado: 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026
Prazo para documentação: 30 de outubro de 2026
Responsável pelo pagamento: Conab
Forma de pagamento: Pix com CPF/CNPJ ou depósito em conta do beneficiário
Decreto regulamenta subvenção de R$ 12 por tonelada para produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste. Veja quem tem direito, documentos e prazo.














